sábado, 29 de março de 2008

Desmatamento

"A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da Natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre". (Miguel Reale, Memórias, São Paulo: Saraiva, 1.987, v. 1, p. 297).


Comissão rejeita compensação em dinheiro por desmatamento

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA.

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural rejeitou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 2.087/07, do deputado Eliene Lima (PP-MT), que permite ao proprietário rural compensar financeiramente as áreas de reserva legal desmatadas além do permitido. Pela proposta, os recursos serão destinados ao Instituto Chico Mendes para uso na regularização fundiária de unidades de conservação ou criação de novas áreas protegidas.

O relator, deputado Zonta (PP-SC), apresentou parecer pela rejeição do projeto. Segundo ele, as regras para recomposição da reserva legal já são bastante flexíveis. O Código Florestal (4.771/65) permite, por exemplo, a recomposição da área em até 30 anos, e a compensação com outra área equivalente em importância ecológica e extensão na mesma microbacia. Além disso, na pequena propriedade ou posse rural familiar, a legislação permite que sejam computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou para fins industriais. "Como visto, são várias as alternativas apresentadas pela legislação atual para a regularização das áreas de reserva legal, o que não justifica a instituição de novas alternativas."

Zonta ressaltou ainda que a compensação financeira não atende aos objetivos ecológicos da reserva legal, como a conservação e proteção dos recursos hídricos, a manutenção do clima, a fixação de carbono, a conservação do solo e a manutenção e preservação da biodiversidade. "A compensação financeira das áreas de reserva legal desmatadas além do permitido desvirtua totalmente a finalidade para o qual foi criado esse instrumento de proteção ambiental."

O autor do projeto, deputado Eliene Lima, no entanto, defende a compensação financeira porque, em sua avaliação, a legislação não tem sido eficiente. "As áreas continuam degradadas e os imóveis permanecem irregulares frente à legislação ambiental, o que não favorece a ninguém." O parlamentar explica que a intenção é oferecer ao proprietário rural uma opção a mais para a regularização ambiental. O texto exclui do benefício as reservas desmatadas após 2001.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quarta-feira, 26 de março de 2008

TIPOS SOCIETÁRIOS: Soc. em Nome Coletivo, Soc. Em Comandita Simples e Soc. em Comandita por Ações.

Autoras: Anna Vitória Braga e Vanessa do Carmo

1- Intróito

São Tomás de Aquino, o mais expressivo servidor de Aristóteles, afirma que “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade.” Seguindo esta mesma premissa, diz o saudoso professor Dalmo de Abreu Dallari:


“A existência de fatores naturais determina que o homem procure a permanente associação com os outros homens, como forma normal de vida. (...)

Só em tais uniões e com o concurso dos outros é que homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades.”[1]

Ao Direito Público está reservado o estudo das grandes reuniões associativas, enquanto ao Direito Empresarial, como ramo do Direito Privado, tem como objeto de estudo as pequenas uniões de pessoas para a realização de certa finalidade comum, finalidade esta ligada à realização de uma atividade econômica, organizada, para a produção e circulação de bens e serviços (sociedades empresárias), ou ainda, para realizar atividades de cunho intelectual de natureza cientifica, literal ou artística (sociedades simples).

O Código Civil de 2002, reclassificou os tipos societários personificados existentes em: Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade em Comandita pos Ações; Sociedade Limitada e Sociedade Anônima. Sendo as três primeiras objeto de estudo do presente trabalho.


2- Sociedade em Nome Coletivo

Sua origem remonta aos tempos da Idade Média, onde pessoas de um mesmo seio familiar se associavam para o exercício de sua atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família.

A partir desse tipo de sociedade familiar, foi que surgiu o que hoje chamamos de sociedade em nome coletivo, onde as pessoas passaram a se unirem não a partir de um vinculo familiar, mas através de um contrato social, com objetivo de explorar atividades econômicas, comerciais ou civis.

Só poderão ser sócios desse tipo societário pessoas físicas, por força do art. 1039, do NCC. Poderão eles, integralizar o capital social não apenas em valor pecuniário, mas também através da prestação de serviços.

Tem com atrativo, talvez o único, o fato de as quotas serem livres de liquidação em decorrência de dívidas pessoais dos sócios, dependendo das circunstâncias e não estando sujeita a desconsideração da pessoa jurídica. Em contrapartida, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, sendo este o principal motivo pela sua quase inexistência no meio empresarial.

Importante salientar que, o credor só poderá executar os sócios subsidiariamente, ou seja, após serem executados todos os bens da sociedade (art. 1043, do NCC). Poderá ainda, sem prejuízo à terceiros, os sócios limitar entre si a responsabilidade de cada um, desde que expresso no contrato social ou em aditivo assinado por todos (art. 1039, § único, do NCC).

Quanto à administração, cabe destacar que só poderá xerce-la um dos sócios, ou um grupo deles, ficando excluída a possibilidade o administrador não sócio (art. 1042, do NCC).

Uma de suas particularidades, e a que se dá maior destaque, é a constituição do nome razão social ou firma, que será formado pelo nome civil de um ou de todos os sócios, e se composto somente pelo nome de um deles deverá ser acrescida a expressão “& Cia.”, abreviado ou por extenso.

No que se refere as clausulas contratuais e sobre a dissolução da sociedade, vide arts. 1039 à 1044, do NCC.


3- Sociedade em Comandita Simples

Esse tipo de sociedade remonta ao período do capitalismo mercante onde, os capitalistas emprestavam dinheiro a capitães de navio que assim comerciavam em seu próprio nome e risco.

Partindo da própria significação do termo “comanditar” é possível perceber que há dois tipos de pessoas que participam da sociedade, quais sejam: Comanditados, que são pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade; e Comandatários, que podem ser tanto pessoas físicas como jurídicas, mas que não administram e nem representam a sociedade, e sua responsabilidade está limitada ao valor de sua quota no capital social, sendo que, em determinados negócios, poderá atuar como procurador da sociedade com poderes especiais, sem, contudo, perder sua condição originária (art. 1045, NCC). O contrato terá que discriminar quem serão os comanditados e os comandatários

Desta forma Rubens Requião, ao definir a sociedade em comanita simples, diz:


“Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos um comerciante, associam-se para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com responsabilidade limitada a sua contribuição de capital. Aqueles são chamados sócios comanditários e estes, sócios comandatários”[2]


Esse tipo societário possui como objeto social atividades típicas de empresário, ou atividade de natureza civil.

O Código Civil de 2002, deficientemente, deixou de definir aspectos importantes relativos a esse tipo societário, sendo necessário, para preencher essas lacunas, aplicar supletivamente as normas relativas às sociedades em nome coletivo, no que forem compatíveis (art. 1046, caput, NCC). Aplicando também, aos sócios comanditados, os mesmos direitos e obrigações dos da sociedade em nome coletivo.

Os sócios comandatários, como dito anteriormente, não poderá exercer atos de gestão, e ainda não poderá ter nome na firma social, sob pena de ficar sujeito à responder ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Já que o sócio comandatário não é gestor, nem fiscalizador direto dos negócios, não poderá interferir no destino da sociedade, não sendo obrigado a repor lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço, visto que não pode saber se está correto ou não o balanço patrimonial e econômico da empresa.

Em análise ao art. 1050, do NCC, que trata da morte do sócio comanditário, a sociedade continua com seus sucessores, salvo disposição em contrario no contrato, que deverão designar um representante. Já em relação ao sócio comanditado, segue as regras aplicadas aos sócios das sociedades simples.

A dissolução de pleno direito da sociedade em comandita simples, se dará pelos os motivos arrolados no art. 1051, caput, do CC/02. Sendo complementado pelo parágrafo único do mesmo artigo que estabelece que deverá ser nomeado um administrador provisório para praticar atos administrativos, sem assumir condição de sócio, na falta de determinação dos novos sócios.

Só serão colocados na firma ou na razão social o nome dos sócios, ou do sócio comanditado. Deverá, obrigatoriamente, acrescida a partícula “& Companhia”, por extenso ou abreviado; podendo ainda, ser agregado à ele o ramo de negócio exercido pela sociedade.


4- Sociedade Comandita por Ações

Este tipo societário rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações especificas de seu tipo. Desta forma, iremos discorrer sobre as característica peculiares da Sociedade em Comandita por Ações (Lei 6.404/76 e alterações posteriores), visto que este é o nosso objeto de estudo, não cabendo assim, adentrar no mérito da Sociedade Anônima.

Prescreve o artigo 1091, NCC, que só poderá administrar a sociedade aquele que tiver a qualidade de acionista, respondendo assim subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações societárias. Quando houver mais de um diretor, responderão solidariamente pelas dívidas depois de esgotados os bens sociais.

Ainda sobre a direção, é importante destacar que eles deverão ser nomeados no estatuto social sem deliberação de tempo. Nesse só poderão ser destituídos após votação majoritária dos acionistas, nos pertine a 2/3 do capital social. Mesmo após a destituição o ex-administrador, continuará responsável pelas obrigações sociais no tempo que esteve no exercício do cargo, pelo período de 02 (dois) anos.

Não poderá a Assembléia Geral, mudar o objeto social; se por tempo determinado, não poderá alterar o tempo de duração da sociedade; aumentar ou diminuir o capital social; criar debêntures ou partes beneficiárias, tudo isso se não houver o consentimento do diretor.

Para a nomeação, utilizar-se-á firma ou denominação. Na primeira hipótese, poderão estar presentes os nomes civis dos gerentes ou diretores, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Se denominação, serão utilizados o nome civil de um ou mais acionistas que possuam responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório a inserção do termo “& Cia”, abreviado ou por extenso.

5- Bibliografia

· DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 8-9.

· REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.25ª ed. São Paulo:Saraiva, 2003. V.1. p.417.

· BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª Ed. reform., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 175-177.



[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 8-9.

[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.25ª ed. São Paulo:Saraiva, 2003. V.1. p.417.

sábado, 22 de março de 2008

Da determinação da Maioridade Penal e das Medidas Sócio-educativas do ECA

1. Da Função da Pena
Antes de se deter com profundidade ao tema central do presente trabalho, faz-se necessário uma breve pontuação sobre a função da pena para a legislação penal brasileira (Dec- Lei nº 2.848/40).
Segundo a melhor doutrina, a pena tem três finalidades básicas, quais sejam: A preventiva, a punitiva, e por fim, mas não menos importante, a ressocialização.

2.Da Maioridade Penal
Por uma questão de política criminal, a carta magna do estado democrático brasileiro optou por declarar a maioridade penal como sendo a partir dos 18 anos, ficando estes sujeitos as normas de legislação penal vigente e aqueles indivíduos com idade inferior aos 18 anos, sob a legislação especial, o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
Partindo desta premissa, vê-se que o critério utilizado pelo legislador originário foi o etário, visto que a maioridade penal esta limitado a uma idade, 18 anos. Não optou assim, o mesmo legislador, pelo critério inglês; onde se leva em conta a índole do criminoso, a consciência da gravidade do ato que este cometeu, não importando a idade que tenha. Trata-se do critério biopscicológico. Vindo a ser este o critério mais acertado.
Diante de um mundo ditado pela velocidade, principalmente velocidade de informação, não se pode dizer ao certo quando um indivíduo será maduro o suficiente, ao ponto de reconhecer a gravidade de um ato criminoso. Portanto, faz-se necessária a análise pscicológica do agente. Não só por isso, mas também porque este mesmo critério não deixa "falhas", já que cada caso será analisado de modo específico

3.Das medidas sócio-educativas.
A Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, prevê em seu art. 112, incisos I à VII, as medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes que praticam ato infracional. O mesmo artigo prevê ainda à autoridade competente a possibilidade de determinar outras medidas de proteção, previstas no art. 101
da citada Lei.
Dentre estas medidas, vem a ser a mais severa a internação (art. 121 à 125, da Lei 8069/90) por isto está ela sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Tais medidas, tem as funções preventiva e ressocializadora, faltando-lhes o caráter punitivo.
Se reduzida fosse a idade penal, ou alterado o critério que a determina, faz-se claro que não se alteraria o sistema "penitenciário" aplicado aos menores; apenas se daria a este um caráter mais punitivo, expresso em penas mais elevadas, não limitadas ao tempo mínimo de 03 anos estabelecido pelo ECA. Visto que dentro da "punição" está incluído o caráter ressocializador e preventivo, já que assim visa a não reincidência.

4.Conclusão.
Diante da atual discursão em torno da determinação da maioridade penal e das medidas aplicadas ao menores, é necessário repensar acerca dos critérios utilizados pelo legislador; visto que não é o aspecto biológico (etariedade) que determina quando alguém é responsável pelos seus atos, mas sim a capacidade pscicológica de discernimento.