sexta-feira, 23 de maio de 2008

Organismos geneticamente modificados, alimentos transgênicos e biossegurança: perspectivas ambientais e legais



Autor: Claudino Carneiro Sales

O ser humano, desde os primórdios de sua existência, revelou-se um ser extremamente inquieto, que procurou evoluir em todos os campos do conhecimento, buscando incansavelmente a descoberta de novos elementos e a criação de novas técnicas de produção de alimentos, ferramentas, medicamentos e moradias, visando à obtenção de comodidades e facilidades para as tarefas diárias de reprodução dos meios de vida.

Seguindo esse caminho evolutivo, o homem procurou livrar-se do estágio da simples coleta de alimentos na natureza e o fez por meio da invenção de técnicas de domesticação de animais e de cultivo de espécies vegetais. Nesse processo, foi observando, dia após dia, quais animais e vegetais melhor se adaptavam às condições naturais e, dessa forma, traziam maiores vantagens comparativas. Assim, o homem, aculturado e socializado, foi acumulando conhecimentos biológicos que lhe permitiram melhorar a raça dos animais que criava e selecionar vegetais resistentes, inclusive hibridizando-os, na busca de melhoramentos genéticos.

Em tal contexto, verifica-se que a prática da melhoria genética pela seleção dos seres mais adaptáveis e resistentes, além de outros conhecimentos biotécnicos, data de tempos remotos, de antes mesmo de Cristo.

No entanto, apesar de ser uma constante na história da evolução do homem e das sociedades por ele organizadas, a busca de melhorias na produtividade de animais e vegetais não seguiu um percurso evolutivo linear. Inúmeras barreiras sempre existiram, sobretudo naturais, que impediram o cruzamento de espécies diferentes. Em diversos contextos e etapas evolutivas, tais barreiras foram sendo relativamente superadas, mas os resultados obtidos nem sempre foram adequados aos objetivos pretendidos – é o caso de hibridizações que produziram seres defeituosos ou estéreis, ou ainda, incapazes de representar melhoria das espécies.

Esta situação manteve-se até o final do século XX, com diferentes níveis de evolução que variavam de acordo com o desenvolvimento tecnológico dos países e da riqueza e diversidade de recursos naturais biológicos disponíveis no território de cada um. Entretanto, nos últimos três decênios desse século, o quadro passou a sofrer alterações profundas.

Com efeito, a partir de 1970, o cenário biotecnológico experimentou uma grande reviravolta. Tal fato acha-se associado à descoberta da tecnologia do DNA (ou ADN) recombinante, que permitiu a superação das barreiras naturais que separavam as espécies, pela manipulação do genoma dos organismos (conjunto de todo o material genético contido nos cromossomos dos seres vivos). A tecnologia do DNA (ou ADN) recombinante consiste num conjunto de técnicas que permitem a manipulação do material genético de um organismo, inclusive a transferência do material genético de um organismo para outro, de maneira efetiva e eficiente. Dessa forma foi possível finalmente a criação de seres cujos genes jamais se combinariam de forma espontânea no ambiente natural.

Em adição, a partir dessa revolução da biotecnologia moderna, os genes de qualquer ser vivo puderam ser adicionados ao genoma de qualquer outro, independentemente da distância em que estes se encontrassem na escala evolucionária biológica. É nesse contexto que surgem, portanto, os chamados organismos geneticamente modificados (OGM), ou transgênicos. O ano de 1983 é indicado como marco efetivo da produção dos primeiros organismos transgênicos voltados para aplicação na agricultura, quando foi criada uma espécie de tabaco resistente a antibiótico.

O advento da biotecnologia moderna ampliou incomensuravelmente os limites das ciências que estudam a gênese da vida, o que trouxe consigo resultados considerados positivos no sentido do aumento da produtividade agrícola. Apesar disso, a nova realidade vem implicando também no surgimento de uma gama de problemas, de ordem ética, econômica, política e, sobretudo, ambiental.

Na perspectiva ambiental, os problemas parecem estar afeitos aos riscos de ocorrência de alterações profundas e talvez irreversíveis na reprodução natural de espécies vegetais e animais, pois o intercambiamento de genes, por processos de introdução, eliminação e remanejamento, pode alterar o mecanismo de produção de proteínas no organismo modificado fazendo com que ele passe a sintetizar novas substâncias, ou deixe de produzir proteínas como o fazia antes da modificação genética ou, ainda, sintetize maiores quantidades de substâncias já presentes no organismo. A possibilidade de instalação de uma cadeia de alterações fora do controle das experiências científicas e aplicadas que poderiam engendrar esses novos organismos, parece ser ainda desconhecida.

Por outro lado, os organismos geneticamente modificados vêm sendo empregados para diversos fins. Dentre os exemplos diversos, constam aplicações realizadas no âmbito da medicina, assim como no processo de produção industrial. No primeiro caso, têm-se como exemplos o uso de OGM na produção de insulina humana, hormônios de crescimento e produtos naturais de defesa contra microorganismos patogênicos. No segundo caso, inúmeros exemplos estão associados à modificação genética de bactérias, na perspectiva de torná-las aptas a degradar resíduos oleosos na indústria do petróleo e de controle e reutilização de lixo tóxico.

A perspectiva de aumento de produtividade na atividade agrícola parece ser o maior objetivo da produção dos organismos geneticamente modificados. É nessa esfera que também estão situados os maiores desafios, dadas as implicações de ordem ambiental – a agricultura é praticada no espaço natural, onde os ecossistemas se intercomunicam permanentemente, independentemente das técnicas de cultivo adotadas – bem como a imperiosa demanda mercadológica que define a importância da agricultura na sociedade moderna globalizada.

Assim, se é verdade que os homens têm selecionado e modificado organismos por vários séculos, também é verdade que as manipulações transgênicas que vêm sendo realizadas a partir dessa nova etapa evolutiva das sociedades, estão resultando em organismos absolutamente inusitados e, portanto, desconhecidos, no sentido mais amplo do termo. Desconhecidas parecem ser também as eventuais reações em cadeia que, a partir do uso intensivo desses organismos, podem ser produzidas no espaço natural, nos ecossistemas, na saúde pública, na qualidade de vida das populações e na economia mundial. Trata-se, com efeito, de um novo horizonte tecnológico e científico que, por potencialmente implicar em profundas alterações no sistema produtivo e no gênero de vida das sociedades atuais, vem desencadeando discussões ardorosas no mundo inteiro.

Diante desta nova realidade tecnológica e do desconhecimento de suas implicações futuras, surge um grande debate mundial que perpassa as mais diversas esferas da vida social, no Brasil e no mundo. De forma geral, as discussões acham-se hoje centradas na análise das vantagens e desvantagens da proliferação desses organismos, associando-os aos riscos que potencialmente representam para o ambiente e para a própria humanidade, do que resultam questões de ordem científica, ética, econômica, política e jurídica.

No cenário mundial e nacional, percebe-se a existência de dois grupos de pressão, mais ou menos organizados. De um lado, situam-se preferencialmente ambientalistas, organizações não-governamentais (ONGs), associações de interesse público e federações de agricultores. De outro, estão predominantemente as empresas de biotecnologia, as grandes empresas agrícolas, as agências e empresas de desenvolvimento do comércio de exportação e importação. No meio desse debate ficam a sociedade, o próprio governo e a classe política, divididos entre os que defendem e os que condenam a agricultura transgênica. Associações de agricultores e movimentos de camponeses vêm com freqüência se colocando contrários à produção e comercialização de transgênicos sob o argumento básico de impossibilidade de competição dos sistemas agrícolas tradicionais com a agricultura de elevado investimento tecnológico, como é a associada ao uso de transgênicos. Nessa perspectiva, ressaltam que a hegemonia do uso dos OGM implicaria na extinção da atividade tradicional, do que resultaria exclusão de segmentos sociais do sistema produtivo e, assim, usufruto do progresso técnico por um reduzido número de atores sociais.

Enquanto isso, ambientalistas e ONGs alertam para eventuais riscos de destruição irreversível da biodiversidade natural, face à impossibilidade de controle de intercambiamentos espontâneos de organismos modificados no espaço físico-natural e nos complexos ecológicos do conjunto do planeta. Dentro dessas argumentações, fica patente que ambientalistas e pequenos agricultores consideram que os atores sociais envolvidos com a defesa do uso de transgênicos são movidos apenas pelo interesse de abertura e ampliação de mercado e na geração de lucros.

Do outro lado, as empresas de biotecnologia e agroempresas multinacionais argumentam urgência na ampliação da produção de alimentos, na perspectiva de atender, de forma rápida e antecipada, ao sempre elevado crescimento populacional mundial. Para esses atores, o uso de OGM seria uma forma sustentada de atendimento da demanda mundial por alimentos, na medida em que a manipulação tecnológica minimizaria a pressão sobre os recursos naturais, estes de caráter esgotável ou de ciclo não renovável diante do ritmo elevado da exploração.

Na defesa dessas argumentações, as empresas disponibilizam dados de pesquisas científicas que demonstrariam a inexistência de potencial destrutivo por parte dos transgênicos já em uso em diversos países do mundo, do ponto de vista da produção e da comercialização.

O governo e a classe política encontram-se muito divididos, não havendo uma predominância clara de uma tendência a favor ou contra os transgênicos. No meio político o debate é muito acirrado entre os dois pólos, já que as forças envolvidas são muito poderosas e representam grandes interesses econômicos, de um lado e, de outro, os interesses sócio-ambientais.

Apesar dessas pendências e incertezas, o cultivo e a comercialização de transgênicos já é uma realidade estabelecida em diversos países do mundo. Nos Estados Unidos, eles representam hoje cerca de 70% dos produtos alimentícios comercializados. Na Europa há maior resistência aos transgênicos, a população fez oposição à tecnologia e os governos vêm até certo ponto impondo restrições, mas fomentando pesquisas e financiando testes associados com segurança alimentar e ambiental e com biossegurança, em termos mais amplos. França, Inglaterra e Alemanha autorizam experiências genéticas, mas proíbem o cultivo comercial. Canadá, China e Argentina usam livremente. Nos Estados Unidos, há três órgãos federais regulamentando a produção de safras e alimentos geneticamente modificados. Entre eles está o Food and Drug Administration (FDA), departamento que analisa os níveis de toxicidade e potencial alergênico dos grãos para só então autorizá-los a entrar no mercado. Segue-se para os transgênicos o mesmo processo de verificação usado na aprovação de remédios.

Em tal contexto, percebe-se que, bem mais que um debate, a sociedade depara-se hoje com um confronto de idéias, em face de uma atividade que já vem sendo concretizada sem que os temas em questão tenham sido esgotados ou respondidos. Parece evidente que tal confronto, tanto quanto a problemática em si, demandam urgentes reflexões. Estar-se-ia efetivamente diante de riscos de prejuízos irremediáveis e irreversíveis para o conjunto da sociedade mundial atual, para o meio ambiente, para a própria humanidade? E se assim o for, como lidar com essa questão, que é, portanto, também de natureza ética e que envolve complexas variáveis de segurança nacional e social? Ainda: o confronto, o controle, as questões de biossegurança, os riscos associados ao uso dos transgênicos poderiam ser minimizados, contornados ou controlados pela implementação de um aparato jurídico e legal específico?

No Brasil, a situação é complexa. Em 1996 foram autorizados os primeiros plantios experimentais, não comerciais, de sementes geneticamente modificadas. Em 1998, a Monsanto recebeu parecer favorável da CTNBio para o primeiro cultivo comercial da soja Roundup Ready, dispensando a realização dos estudos e relatórios de impacto ambiental referentes a este transgênico. A partir daí, seguiu-se uma intensa batalha judicial em torno da liberação da exploração comercial dos transgênicos no Brasil.

Sem qualquer definição sobre a liberação da plantação dos transgênicos, em outubro de 2003, o governo decidiu mandar para o Congresso um projeto de lei que criava severas restrições ao plantio. Cansados de esperar por uma definição, agricultores de diversas partes do país plantavam e colhiam a soja geneticamente modificada, enquanto o governo não decidia se era legal ou não. Depois de mais de um ano de discussões, o projeto ainda aguardava aprovação final e as colheitas transgênicas vinham sendo garantidas por meio de medidas provisórias sancionadas pelo presidente da República – como a de início de janeiro de 2005. Finalmente, em março de 2005, foi aprovada a nova Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05), que regulamenta, entre outras, a questão da utilização da agricultura transgênica no país, conforme é analisado em capítulo específico.

Na discussão para determinar se os alimentos geneticamente modificados são “saudáveis”, também surge indefinição acadêmica. Em outubro de 2003, um estudo de cientistas britânicos envolvendo plantações experimentais revelou que os produtos agrícolas transgênicos causam mais danos ao solo do que as culturas tradicionais. A conclusão foi tirada depois de três anos de observações em três plantações: uma de semente de uva para óleo e outra de beterraba para açúcar, que provocaram mais danos ao ambiente do que uma plantação com sementes comuns dos mesmos produtos. Em 2005, nos EUA, outro levantamento apontava que a grande adoção dos transgênicos nos últimos anos trouxe aumento da produtividade, do lucro ao agricultor, redução de uso de pesticidas e maior contribuição para preservação do meio ambiente.

E enquanto a discussão não esfria, a área plantada no Brasil com sementes geneticamente modificadas cresceu 66%, e chegou a 5 milhões de hectares, segundo o Serviço Internacional para Aquisição de Aplicações em Agrobiotecnologia (ISAAA). A organização estima ainda que a área total plantada no planeta, em 2004, chegou a 81 milhões de hectares, 20% a mais que em 2003. Até 2010, a projeção é de que haverá 150 milhões de hectares de transgênicos. Os Estados Unidos são o país com maior área plantada do total, com 59%, seguido pela Argentina (20%), Brasil e Canadá (6%), e China (5%).

O grau de conhecimento acerca da dinâmica natural de todo o espaço físico brasileiro, assim como as características e propriedades da megabiodiversidade brasileira, ainda são reduzidos, mas sabe-se que o Brasil está no alto da lista dos países de maior biodiversidade no mundo, o que o torna responsável pela conservação de inúmeras espécies, ecossistemas naturais e processos biológicos que tornam o conjunto do planeta habitável.

Qual seria então o maior desafio para o Brasil? Liberar o cultivo e a comercialização de produtos transgênicos e assim concorrer no mercado internacional controlado pela lógica da globalização, obtendo com isso dividendos necessários para o desenvolvimento econômico e social em outras áreas? Ou seria conhecer a sua biodiversidade e, assim, idealizar um modelo de desenvolvimento que assegurasse a utilização sustentável da biodiversidade nacional, abrindo mão da agricultura transgênica e ocupando o nicho mercadológico dos produtos convencionais e orgânicos?

Seria possível, em uma situação intermediária, transferir com segurança resultados de experiências realizadas em laboratórios ou países de climas temperados para a realidade dos sistemas ecológicos tropicais brasileiros com manutenção dos princípios de biossegurança? Os riscos potenciais de prejuízos ambientais teriam a mesma magnitude em seus diferentes biomas? E, questão fundamental: o país acha-se preparado do ponto de vista da existência de um sistema jurídico e legal capaz de tutelar o meio ambiente, a qualidade de vida e a economia nacional? Nessa complexidade ética, ambiental, econômica e geopolítica, será o aparato jurídico o instrumento de decisão dos conflitos?

É neste cenário turbulento que se deve analisar as questões associadas à agricultura transgênica, particularmente no Brasil, com a perspectiva de levantar dados claros e objetivos acerca dos conflitos de ordem ambiental, ética, econômica, social e jurídica associados. É imprescindível a superação da lacuna de conhecimento por parte da sociedade, no Brasil e no estado do Ceará, acerca desse cenário ambiental, ético, econômico, social e jurídico associado aos OGM/transgênicos, especialmente no tocante à agricultura e à produção de alimentos transgênicos, uma vez que estes são assuntos de extrema importância para o Brasil, tendo em vista a grande importância que o agronegócio representa para este país e o seu grande potencial desenvolvimentista, bem como os respectivos riscos envolvidos.

A sociedade brasileira tem direito de ser honestamente informada acerca dos riscos envolvidos na agricultura transgênica e nos alimentos dela derivados para que tenha subsídios confiáveis para decidir-se contra ou a favor da mesma e decidir se deseja consumir ou não os produtos transgênicos. As autoridades brasileiras precisam ser mais firmes no cumprimento da legislação existente e na punição dos faltosos. Os brasileiros não podem ser privados do livre arbítrio por falta de informações, pela omissão do Poder Público e pela má-fé de parcela dos agricultores, das empresas e da comunidade científica, sob pena de pagar por erros irreversíveis.

* Texto retirado do livro “Organismos geneticamente modificados, alimentos transgênicos e biossegurança: perspectivas ambientais e legais.”

sábado, 10 de maio de 2008

Cartões de Crédito

Autoras: Anna Vitória Braga e Vanessa do Carmo

1. Intróito

Com a evolução da economia mercantil foram sendo criados vários meios de crédito, a fim de facilitar as relações comerciais principalmente no que se refere à disponibilização de recursos financeiros. Surge então, o crédito. Ou seja, nos termos de Marcelo Bertoldi “a troca de um bem presente por outro futuro, que está fundamentado na confiança entre as partes”.

Entre os meios de crédito podemos citar primariamente a letra de câmbio, para depois termos a duplicata, a nota promissória e o cheque. No entanto, o mundo moderno lança, devido as suas necessidades mais urgentes, ou seja, não tão complexas quanto as relações mercantis, o Cartão de Crédito. Por algumas de suas características, vem a confundir-se com os títulos de crédito propriamente ditos. Assim sendo, o Cartão de Crédito gera divergência doutrinária quanto a sua natureza jurídica.

Atualmente tem-se várias modalidades de cartões de crédito, dentre eles os cartões de saque (cash cards), os cartões de débito (charge cards), os cartões de garantia de cheque, e os cartões de crédito propriamente ditos (credit cards). Sendo este último o objeto central de presente trabalho, onde pretende-se, esclarecer as várias nuances deste instrumento de operação de crédito.

2. História do Cartão de Crédito

As primeiras formas de cartão de crédito apareceram por meados da década de 20, nos Estados Unidos. Utilizados em postos de gasolina, firmas e hotéis; e tinham a forma inicial simples, visto que era confeccionado em papel cartão, contendo o nome do associado de um lado, bem como os nomes dos estabelecimentos filiados de outro.

Por ser uma maneira prática de sanar dívidas, foi bastante difundido no meio social. Mas apenas no ano de 1955, ele é fabricado em matéria plástica, ganhando assim, a forma que possui até os dias de hoje.

A idéia originária deu-se com Franck McNamara, Ralph Schneider e Alfred Bloomingdale que criaram o Diner’s Club, a primeira forma moderna do cartão, inicialmente usado apenas para fiar em restaurantes.

Ato posterior, deu-se a criação do American Express, juntamente com a criação do BankAmericard, em 1958, sendo este último, uma criação bancária afim de manter o controle do mercado. Posteriormente o BankAmericard passa a ser denominado Visa, hoje o cartão de maior circulação mundial.

Os cartões de crédito entraram no Brasil no ano de 1960, sendo o pioneiro o Diner’s Club. Sendo estes, recepcionados juridicamente por Edgard Lacerda Teixeira, ao publicar um artigo na Revista de Direito Mercantil.

3. Conceito, Natureza e Regime Jurídico.

Trata-se se um sistema de intermediação, corporificado em um cartão, que proporciona ao usuário acesso a bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados por meio da apresentação do próprio instrumento como forma de comprovação.

Os cartões são emitidos pela administradora do cartão de crédito, que pode ser, ou não, um banco. Sendo estas instituições financeiras apenas supervisionadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil), visto que este não tem a função de coibir ou permitir o funcionamento das mesmas.

Há grande discussão doutrinária quanto à natureza jurídica do cartão de crédito, onde cabe destacar o enquadramento deste instrumento como sendo título de crédito, mandato e cessão.

No entanto, cai por terra todas essas tentativas de especificar a sua natureza jurídica, pelos motivos que serão explanados em seguida.

Exclui-se a possibilidade de ser título de crédito, visto que não há presente os requisitos essenciais quais sejam: a autonomia, a literalidade, a cartularidade e principalmente, a circularidade. Sendo assim, em caso de inadimplemento caberá ação ordinária de conhecimento, e não, ação de execução por título extrajudicial.

Considerando-o como um mandado, haveria uma delegação de poderes, o titular do cartão delega a administradora o pagamento de dividas, enquanto o fornecedor do produto ou serviço delega também a administradora o poder de cobrança das dividas do titular. No entanto essa espécie de instituto soluciona apenas um dos aspectos inerentes à transação com cartões, uma vez que, por está diretamente relacionado com direito comercial, o mandato, não irá solucionar problemas tipicamente de consumo, tais como: a oponibilidade de exceções e a responsabilidade por vício do produto ou serviço.

Por ultimo, tem-se a corrente que considera como instrumento civil, regido pela cessão, onde dentro da relação entre fornecedor, administradora e o titular haveria uma transferência de direito ao crédito. Da mesma forma, este instituto está preso apenas a um ângulo da relação, ficando ainda pendente a solução de problemas relacionados à oponibilidade das exceções.

Desta feita, a melhor solução seria considerar com um sistema contratual, uma vez que há várias relações obrigacionais regidas por contratos independentes e ao mesmo tempo interligados entre si pelo mesmo fim, satisfação das necessidades econômicas. E nas palavras de Gerson Luis Carlos Branco, o sistema contratual do cartão de crédito importará um conjunto de contratos-meio, que serão instrumentos para a realização do adimplemento do sistema: prestação de crédito e um eficiente meio de pagamento.”

Por ser um instituto novo, moderno e complexo, não legislação que o reja ficando adstrito as resoluções, circulares e portarias do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. O que se tem hoje é que o sistema dos cartões de crédito, por ser um sistema de contratos de consumo fica submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Podemos definir, portanto que cartão de crédito propriamente dito é um contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora e o consumidor, onde a primeira assume a responsabilidade pela intermediação dos pagamentos à vista firmados pelo consumidor.

4. Generalidades

4.1. Emissoras de Cartão enquanto Instituições Financeiras

De acordo com o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, no sentido de considerar as administradoras de cartão como instituição financeira, diz a Súmula 283, do STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de Usura”.

Ficando também explicado o motivo dos juros elevados, visto que não está limitado ao patamar dos juros legais, 1% ao mês.

4.2. Bandeiras

São marcas que credenciam os estabelecimentos comerciais para aceitarem a contratação de serviços com portadores de determinado cartão. Podem ser: Visa, Mastercard, Diners Club, American Express, Hipercard e Good Card.

4.3. Tipos de Cartão de Crédito

Os cartões podem ser diferenciados quanto ao seu local de aceitação e benefícios fornecidos, assim tem-se 4 tipos básicos, quais sejam:

a) Nacionais: aceitos apenas em território nacional, oferecendo serviços e benefícios mais comuns, por está destinado a pessoas de menor recursos financeiros.

b) Internacionais: tem aceitação tanto no Brasil como no exterior, oferece benefícios extras, que acabam por influir no valor da anuidade. Há a possibilidade da realização de saques em território de estrangeiro mediante pagamento de tarifa, sem juros.

c) Gold: tipo de cartão internacional, onde a anuidade e os limites são mais elevados, e seus benefícios são oferecidos tanto em território nacional como em território internacional.

d) Platium: São cartões que oferecem benefício s e serviços semelhantes aos cartões gold, mas são destinados a cliente com grande movimentação financeira.

4.4. Forma de Pagamento

O meio de pagamento comum aos cartões de crédito é fatura mensal, onde estão especificados os gastos e os locais onde foram feitos, a data de vencimento que normalmente é um prazo de quarenta dias da data da aquisição. Cabendo ressaltar que por se tratar de um boleto bancário não é dotados de circularidade, sendo impossível a sua conceituação como título de crédito.

5. Bibliografia

- BERTOLDI, Marcelo e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª Edição, reform., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006.