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sábado, 10 de maio de 2008

Cartões de Crédito

Autoras: Anna Vitória Braga e Vanessa do Carmo

1. Intróito

Com a evolução da economia mercantil foram sendo criados vários meios de crédito, a fim de facilitar as relações comerciais principalmente no que se refere à disponibilização de recursos financeiros. Surge então, o crédito. Ou seja, nos termos de Marcelo Bertoldi “a troca de um bem presente por outro futuro, que está fundamentado na confiança entre as partes”.

Entre os meios de crédito podemos citar primariamente a letra de câmbio, para depois termos a duplicata, a nota promissória e o cheque. No entanto, o mundo moderno lança, devido as suas necessidades mais urgentes, ou seja, não tão complexas quanto as relações mercantis, o Cartão de Crédito. Por algumas de suas características, vem a confundir-se com os títulos de crédito propriamente ditos. Assim sendo, o Cartão de Crédito gera divergência doutrinária quanto a sua natureza jurídica.

Atualmente tem-se várias modalidades de cartões de crédito, dentre eles os cartões de saque (cash cards), os cartões de débito (charge cards), os cartões de garantia de cheque, e os cartões de crédito propriamente ditos (credit cards). Sendo este último o objeto central de presente trabalho, onde pretende-se, esclarecer as várias nuances deste instrumento de operação de crédito.

2. História do Cartão de Crédito

As primeiras formas de cartão de crédito apareceram por meados da década de 20, nos Estados Unidos. Utilizados em postos de gasolina, firmas e hotéis; e tinham a forma inicial simples, visto que era confeccionado em papel cartão, contendo o nome do associado de um lado, bem como os nomes dos estabelecimentos filiados de outro.

Por ser uma maneira prática de sanar dívidas, foi bastante difundido no meio social. Mas apenas no ano de 1955, ele é fabricado em matéria plástica, ganhando assim, a forma que possui até os dias de hoje.

A idéia originária deu-se com Franck McNamara, Ralph Schneider e Alfred Bloomingdale que criaram o Diner’s Club, a primeira forma moderna do cartão, inicialmente usado apenas para fiar em restaurantes.

Ato posterior, deu-se a criação do American Express, juntamente com a criação do BankAmericard, em 1958, sendo este último, uma criação bancária afim de manter o controle do mercado. Posteriormente o BankAmericard passa a ser denominado Visa, hoje o cartão de maior circulação mundial.

Os cartões de crédito entraram no Brasil no ano de 1960, sendo o pioneiro o Diner’s Club. Sendo estes, recepcionados juridicamente por Edgard Lacerda Teixeira, ao publicar um artigo na Revista de Direito Mercantil.

3. Conceito, Natureza e Regime Jurídico.

Trata-se se um sistema de intermediação, corporificado em um cartão, que proporciona ao usuário acesso a bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados por meio da apresentação do próprio instrumento como forma de comprovação.

Os cartões são emitidos pela administradora do cartão de crédito, que pode ser, ou não, um banco. Sendo estas instituições financeiras apenas supervisionadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil), visto que este não tem a função de coibir ou permitir o funcionamento das mesmas.

Há grande discussão doutrinária quanto à natureza jurídica do cartão de crédito, onde cabe destacar o enquadramento deste instrumento como sendo título de crédito, mandato e cessão.

No entanto, cai por terra todas essas tentativas de especificar a sua natureza jurídica, pelos motivos que serão explanados em seguida.

Exclui-se a possibilidade de ser título de crédito, visto que não há presente os requisitos essenciais quais sejam: a autonomia, a literalidade, a cartularidade e principalmente, a circularidade. Sendo assim, em caso de inadimplemento caberá ação ordinária de conhecimento, e não, ação de execução por título extrajudicial.

Considerando-o como um mandado, haveria uma delegação de poderes, o titular do cartão delega a administradora o pagamento de dividas, enquanto o fornecedor do produto ou serviço delega também a administradora o poder de cobrança das dividas do titular. No entanto essa espécie de instituto soluciona apenas um dos aspectos inerentes à transação com cartões, uma vez que, por está diretamente relacionado com direito comercial, o mandato, não irá solucionar problemas tipicamente de consumo, tais como: a oponibilidade de exceções e a responsabilidade por vício do produto ou serviço.

Por ultimo, tem-se a corrente que considera como instrumento civil, regido pela cessão, onde dentro da relação entre fornecedor, administradora e o titular haveria uma transferência de direito ao crédito. Da mesma forma, este instituto está preso apenas a um ângulo da relação, ficando ainda pendente a solução de problemas relacionados à oponibilidade das exceções.

Desta feita, a melhor solução seria considerar com um sistema contratual, uma vez que há várias relações obrigacionais regidas por contratos independentes e ao mesmo tempo interligados entre si pelo mesmo fim, satisfação das necessidades econômicas. E nas palavras de Gerson Luis Carlos Branco, o sistema contratual do cartão de crédito importará um conjunto de contratos-meio, que serão instrumentos para a realização do adimplemento do sistema: prestação de crédito e um eficiente meio de pagamento.”

Por ser um instituto novo, moderno e complexo, não legislação que o reja ficando adstrito as resoluções, circulares e portarias do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. O que se tem hoje é que o sistema dos cartões de crédito, por ser um sistema de contratos de consumo fica submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Podemos definir, portanto que cartão de crédito propriamente dito é um contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora e o consumidor, onde a primeira assume a responsabilidade pela intermediação dos pagamentos à vista firmados pelo consumidor.

4. Generalidades

4.1. Emissoras de Cartão enquanto Instituições Financeiras

De acordo com o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, no sentido de considerar as administradoras de cartão como instituição financeira, diz a Súmula 283, do STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de Usura”.

Ficando também explicado o motivo dos juros elevados, visto que não está limitado ao patamar dos juros legais, 1% ao mês.

4.2. Bandeiras

São marcas que credenciam os estabelecimentos comerciais para aceitarem a contratação de serviços com portadores de determinado cartão. Podem ser: Visa, Mastercard, Diners Club, American Express, Hipercard e Good Card.

4.3. Tipos de Cartão de Crédito

Os cartões podem ser diferenciados quanto ao seu local de aceitação e benefícios fornecidos, assim tem-se 4 tipos básicos, quais sejam:

a) Nacionais: aceitos apenas em território nacional, oferecendo serviços e benefícios mais comuns, por está destinado a pessoas de menor recursos financeiros.

b) Internacionais: tem aceitação tanto no Brasil como no exterior, oferece benefícios extras, que acabam por influir no valor da anuidade. Há a possibilidade da realização de saques em território de estrangeiro mediante pagamento de tarifa, sem juros.

c) Gold: tipo de cartão internacional, onde a anuidade e os limites são mais elevados, e seus benefícios são oferecidos tanto em território nacional como em território internacional.

d) Platium: São cartões que oferecem benefício s e serviços semelhantes aos cartões gold, mas são destinados a cliente com grande movimentação financeira.

4.4. Forma de Pagamento

O meio de pagamento comum aos cartões de crédito é fatura mensal, onde estão especificados os gastos e os locais onde foram feitos, a data de vencimento que normalmente é um prazo de quarenta dias da data da aquisição. Cabendo ressaltar que por se tratar de um boleto bancário não é dotados de circularidade, sendo impossível a sua conceituação como título de crédito.

5. Bibliografia

- BERTOLDI, Marcelo e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª Edição, reform., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006.

quarta-feira, 26 de março de 2008

TIPOS SOCIETÁRIOS: Soc. em Nome Coletivo, Soc. Em Comandita Simples e Soc. em Comandita por Ações.

Autoras: Anna Vitória Braga e Vanessa do Carmo

1- Intróito

São Tomás de Aquino, o mais expressivo servidor de Aristóteles, afirma que “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade.” Seguindo esta mesma premissa, diz o saudoso professor Dalmo de Abreu Dallari:


“A existência de fatores naturais determina que o homem procure a permanente associação com os outros homens, como forma normal de vida. (...)

Só em tais uniões e com o concurso dos outros é que homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades.”[1]

Ao Direito Público está reservado o estudo das grandes reuniões associativas, enquanto ao Direito Empresarial, como ramo do Direito Privado, tem como objeto de estudo as pequenas uniões de pessoas para a realização de certa finalidade comum, finalidade esta ligada à realização de uma atividade econômica, organizada, para a produção e circulação de bens e serviços (sociedades empresárias), ou ainda, para realizar atividades de cunho intelectual de natureza cientifica, literal ou artística (sociedades simples).

O Código Civil de 2002, reclassificou os tipos societários personificados existentes em: Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade em Comandita pos Ações; Sociedade Limitada e Sociedade Anônima. Sendo as três primeiras objeto de estudo do presente trabalho.


2- Sociedade em Nome Coletivo

Sua origem remonta aos tempos da Idade Média, onde pessoas de um mesmo seio familiar se associavam para o exercício de sua atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família.

A partir desse tipo de sociedade familiar, foi que surgiu o que hoje chamamos de sociedade em nome coletivo, onde as pessoas passaram a se unirem não a partir de um vinculo familiar, mas através de um contrato social, com objetivo de explorar atividades econômicas, comerciais ou civis.

Só poderão ser sócios desse tipo societário pessoas físicas, por força do art. 1039, do NCC. Poderão eles, integralizar o capital social não apenas em valor pecuniário, mas também através da prestação de serviços.

Tem com atrativo, talvez o único, o fato de as quotas serem livres de liquidação em decorrência de dívidas pessoais dos sócios, dependendo das circunstâncias e não estando sujeita a desconsideração da pessoa jurídica. Em contrapartida, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, sendo este o principal motivo pela sua quase inexistência no meio empresarial.

Importante salientar que, o credor só poderá executar os sócios subsidiariamente, ou seja, após serem executados todos os bens da sociedade (art. 1043, do NCC). Poderá ainda, sem prejuízo à terceiros, os sócios limitar entre si a responsabilidade de cada um, desde que expresso no contrato social ou em aditivo assinado por todos (art. 1039, § único, do NCC).

Quanto à administração, cabe destacar que só poderá xerce-la um dos sócios, ou um grupo deles, ficando excluída a possibilidade o administrador não sócio (art. 1042, do NCC).

Uma de suas particularidades, e a que se dá maior destaque, é a constituição do nome razão social ou firma, que será formado pelo nome civil de um ou de todos os sócios, e se composto somente pelo nome de um deles deverá ser acrescida a expressão “& Cia.”, abreviado ou por extenso.

No que se refere as clausulas contratuais e sobre a dissolução da sociedade, vide arts. 1039 à 1044, do NCC.


3- Sociedade em Comandita Simples

Esse tipo de sociedade remonta ao período do capitalismo mercante onde, os capitalistas emprestavam dinheiro a capitães de navio que assim comerciavam em seu próprio nome e risco.

Partindo da própria significação do termo “comanditar” é possível perceber que há dois tipos de pessoas que participam da sociedade, quais sejam: Comanditados, que são pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade; e Comandatários, que podem ser tanto pessoas físicas como jurídicas, mas que não administram e nem representam a sociedade, e sua responsabilidade está limitada ao valor de sua quota no capital social, sendo que, em determinados negócios, poderá atuar como procurador da sociedade com poderes especiais, sem, contudo, perder sua condição originária (art. 1045, NCC). O contrato terá que discriminar quem serão os comanditados e os comandatários

Desta forma Rubens Requião, ao definir a sociedade em comanita simples, diz:


“Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos um comerciante, associam-se para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com responsabilidade limitada a sua contribuição de capital. Aqueles são chamados sócios comanditários e estes, sócios comandatários”[2]


Esse tipo societário possui como objeto social atividades típicas de empresário, ou atividade de natureza civil.

O Código Civil de 2002, deficientemente, deixou de definir aspectos importantes relativos a esse tipo societário, sendo necessário, para preencher essas lacunas, aplicar supletivamente as normas relativas às sociedades em nome coletivo, no que forem compatíveis (art. 1046, caput, NCC). Aplicando também, aos sócios comanditados, os mesmos direitos e obrigações dos da sociedade em nome coletivo.

Os sócios comandatários, como dito anteriormente, não poderá exercer atos de gestão, e ainda não poderá ter nome na firma social, sob pena de ficar sujeito à responder ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Já que o sócio comandatário não é gestor, nem fiscalizador direto dos negócios, não poderá interferir no destino da sociedade, não sendo obrigado a repor lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço, visto que não pode saber se está correto ou não o balanço patrimonial e econômico da empresa.

Em análise ao art. 1050, do NCC, que trata da morte do sócio comanditário, a sociedade continua com seus sucessores, salvo disposição em contrario no contrato, que deverão designar um representante. Já em relação ao sócio comanditado, segue as regras aplicadas aos sócios das sociedades simples.

A dissolução de pleno direito da sociedade em comandita simples, se dará pelos os motivos arrolados no art. 1051, caput, do CC/02. Sendo complementado pelo parágrafo único do mesmo artigo que estabelece que deverá ser nomeado um administrador provisório para praticar atos administrativos, sem assumir condição de sócio, na falta de determinação dos novos sócios.

Só serão colocados na firma ou na razão social o nome dos sócios, ou do sócio comanditado. Deverá, obrigatoriamente, acrescida a partícula “& Companhia”, por extenso ou abreviado; podendo ainda, ser agregado à ele o ramo de negócio exercido pela sociedade.


4- Sociedade Comandita por Ações

Este tipo societário rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações especificas de seu tipo. Desta forma, iremos discorrer sobre as característica peculiares da Sociedade em Comandita por Ações (Lei 6.404/76 e alterações posteriores), visto que este é o nosso objeto de estudo, não cabendo assim, adentrar no mérito da Sociedade Anônima.

Prescreve o artigo 1091, NCC, que só poderá administrar a sociedade aquele que tiver a qualidade de acionista, respondendo assim subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações societárias. Quando houver mais de um diretor, responderão solidariamente pelas dívidas depois de esgotados os bens sociais.

Ainda sobre a direção, é importante destacar que eles deverão ser nomeados no estatuto social sem deliberação de tempo. Nesse só poderão ser destituídos após votação majoritária dos acionistas, nos pertine a 2/3 do capital social. Mesmo após a destituição o ex-administrador, continuará responsável pelas obrigações sociais no tempo que esteve no exercício do cargo, pelo período de 02 (dois) anos.

Não poderá a Assembléia Geral, mudar o objeto social; se por tempo determinado, não poderá alterar o tempo de duração da sociedade; aumentar ou diminuir o capital social; criar debêntures ou partes beneficiárias, tudo isso se não houver o consentimento do diretor.

Para a nomeação, utilizar-se-á firma ou denominação. Na primeira hipótese, poderão estar presentes os nomes civis dos gerentes ou diretores, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Se denominação, serão utilizados o nome civil de um ou mais acionistas que possuam responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório a inserção do termo “& Cia”, abreviado ou por extenso.

5- Bibliografia

· DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 8-9.

· REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.25ª ed. São Paulo:Saraiva, 2003. V.1. p.417.

· BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª Ed. reform., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 175-177.



[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 8-9.

[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.25ª ed. São Paulo:Saraiva, 2003. V.1. p.417.