sábado, 10 de maio de 2008

Cartões de Crédito

Autoras: Anna Vitória Braga e Vanessa do Carmo

1. Intróito

Com a evolução da economia mercantil foram sendo criados vários meios de crédito, a fim de facilitar as relações comerciais principalmente no que se refere à disponibilização de recursos financeiros. Surge então, o crédito. Ou seja, nos termos de Marcelo Bertoldi “a troca de um bem presente por outro futuro, que está fundamentado na confiança entre as partes”.

Entre os meios de crédito podemos citar primariamente a letra de câmbio, para depois termos a duplicata, a nota promissória e o cheque. No entanto, o mundo moderno lança, devido as suas necessidades mais urgentes, ou seja, não tão complexas quanto as relações mercantis, o Cartão de Crédito. Por algumas de suas características, vem a confundir-se com os títulos de crédito propriamente ditos. Assim sendo, o Cartão de Crédito gera divergência doutrinária quanto a sua natureza jurídica.

Atualmente tem-se várias modalidades de cartões de crédito, dentre eles os cartões de saque (cash cards), os cartões de débito (charge cards), os cartões de garantia de cheque, e os cartões de crédito propriamente ditos (credit cards). Sendo este último o objeto central de presente trabalho, onde pretende-se, esclarecer as várias nuances deste instrumento de operação de crédito.

2. História do Cartão de Crédito

As primeiras formas de cartão de crédito apareceram por meados da década de 20, nos Estados Unidos. Utilizados em postos de gasolina, firmas e hotéis; e tinham a forma inicial simples, visto que era confeccionado em papel cartão, contendo o nome do associado de um lado, bem como os nomes dos estabelecimentos filiados de outro.

Por ser uma maneira prática de sanar dívidas, foi bastante difundido no meio social. Mas apenas no ano de 1955, ele é fabricado em matéria plástica, ganhando assim, a forma que possui até os dias de hoje.

A idéia originária deu-se com Franck McNamara, Ralph Schneider e Alfred Bloomingdale que criaram o Diner’s Club, a primeira forma moderna do cartão, inicialmente usado apenas para fiar em restaurantes.

Ato posterior, deu-se a criação do American Express, juntamente com a criação do BankAmericard, em 1958, sendo este último, uma criação bancária afim de manter o controle do mercado. Posteriormente o BankAmericard passa a ser denominado Visa, hoje o cartão de maior circulação mundial.

Os cartões de crédito entraram no Brasil no ano de 1960, sendo o pioneiro o Diner’s Club. Sendo estes, recepcionados juridicamente por Edgard Lacerda Teixeira, ao publicar um artigo na Revista de Direito Mercantil.

3. Conceito, Natureza e Regime Jurídico.

Trata-se se um sistema de intermediação, corporificado em um cartão, que proporciona ao usuário acesso a bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados por meio da apresentação do próprio instrumento como forma de comprovação.

Os cartões são emitidos pela administradora do cartão de crédito, que pode ser, ou não, um banco. Sendo estas instituições financeiras apenas supervisionadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil), visto que este não tem a função de coibir ou permitir o funcionamento das mesmas.

Há grande discussão doutrinária quanto à natureza jurídica do cartão de crédito, onde cabe destacar o enquadramento deste instrumento como sendo título de crédito, mandato e cessão.

No entanto, cai por terra todas essas tentativas de especificar a sua natureza jurídica, pelos motivos que serão explanados em seguida.

Exclui-se a possibilidade de ser título de crédito, visto que não há presente os requisitos essenciais quais sejam: a autonomia, a literalidade, a cartularidade e principalmente, a circularidade. Sendo assim, em caso de inadimplemento caberá ação ordinária de conhecimento, e não, ação de execução por título extrajudicial.

Considerando-o como um mandado, haveria uma delegação de poderes, o titular do cartão delega a administradora o pagamento de dividas, enquanto o fornecedor do produto ou serviço delega também a administradora o poder de cobrança das dividas do titular. No entanto essa espécie de instituto soluciona apenas um dos aspectos inerentes à transação com cartões, uma vez que, por está diretamente relacionado com direito comercial, o mandato, não irá solucionar problemas tipicamente de consumo, tais como: a oponibilidade de exceções e a responsabilidade por vício do produto ou serviço.

Por ultimo, tem-se a corrente que considera como instrumento civil, regido pela cessão, onde dentro da relação entre fornecedor, administradora e o titular haveria uma transferência de direito ao crédito. Da mesma forma, este instituto está preso apenas a um ângulo da relação, ficando ainda pendente a solução de problemas relacionados à oponibilidade das exceções.

Desta feita, a melhor solução seria considerar com um sistema contratual, uma vez que há várias relações obrigacionais regidas por contratos independentes e ao mesmo tempo interligados entre si pelo mesmo fim, satisfação das necessidades econômicas. E nas palavras de Gerson Luis Carlos Branco, o sistema contratual do cartão de crédito importará um conjunto de contratos-meio, que serão instrumentos para a realização do adimplemento do sistema: prestação de crédito e um eficiente meio de pagamento.”

Por ser um instituto novo, moderno e complexo, não legislação que o reja ficando adstrito as resoluções, circulares e portarias do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. O que se tem hoje é que o sistema dos cartões de crédito, por ser um sistema de contratos de consumo fica submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Podemos definir, portanto que cartão de crédito propriamente dito é um contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora e o consumidor, onde a primeira assume a responsabilidade pela intermediação dos pagamentos à vista firmados pelo consumidor.

4. Generalidades

4.1. Emissoras de Cartão enquanto Instituições Financeiras

De acordo com o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, no sentido de considerar as administradoras de cartão como instituição financeira, diz a Súmula 283, do STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de Usura”.

Ficando também explicado o motivo dos juros elevados, visto que não está limitado ao patamar dos juros legais, 1% ao mês.

4.2. Bandeiras

São marcas que credenciam os estabelecimentos comerciais para aceitarem a contratação de serviços com portadores de determinado cartão. Podem ser: Visa, Mastercard, Diners Club, American Express, Hipercard e Good Card.

4.3. Tipos de Cartão de Crédito

Os cartões podem ser diferenciados quanto ao seu local de aceitação e benefícios fornecidos, assim tem-se 4 tipos básicos, quais sejam:

a) Nacionais: aceitos apenas em território nacional, oferecendo serviços e benefícios mais comuns, por está destinado a pessoas de menor recursos financeiros.

b) Internacionais: tem aceitação tanto no Brasil como no exterior, oferece benefícios extras, que acabam por influir no valor da anuidade. Há a possibilidade da realização de saques em território de estrangeiro mediante pagamento de tarifa, sem juros.

c) Gold: tipo de cartão internacional, onde a anuidade e os limites são mais elevados, e seus benefícios são oferecidos tanto em território nacional como em território internacional.

d) Platium: São cartões que oferecem benefício s e serviços semelhantes aos cartões gold, mas são destinados a cliente com grande movimentação financeira.

4.4. Forma de Pagamento

O meio de pagamento comum aos cartões de crédito é fatura mensal, onde estão especificados os gastos e os locais onde foram feitos, a data de vencimento que normalmente é um prazo de quarenta dias da data da aquisição. Cabendo ressaltar que por se tratar de um boleto bancário não é dotados de circularidade, sendo impossível a sua conceituação como título de crédito.

5. Bibliografia

- BERTOLDI, Marcelo e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª Edição, reform., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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