sábado, 22 de março de 2008

Da determinação da Maioridade Penal e das Medidas Sócio-educativas do ECA

1. Da Função da Pena
Antes de se deter com profundidade ao tema central do presente trabalho, faz-se necessário uma breve pontuação sobre a função da pena para a legislação penal brasileira (Dec- Lei nº 2.848/40).
Segundo a melhor doutrina, a pena tem três finalidades básicas, quais sejam: A preventiva, a punitiva, e por fim, mas não menos importante, a ressocialização.

2.Da Maioridade Penal
Por uma questão de política criminal, a carta magna do estado democrático brasileiro optou por declarar a maioridade penal como sendo a partir dos 18 anos, ficando estes sujeitos as normas de legislação penal vigente e aqueles indivíduos com idade inferior aos 18 anos, sob a legislação especial, o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
Partindo desta premissa, vê-se que o critério utilizado pelo legislador originário foi o etário, visto que a maioridade penal esta limitado a uma idade, 18 anos. Não optou assim, o mesmo legislador, pelo critério inglês; onde se leva em conta a índole do criminoso, a consciência da gravidade do ato que este cometeu, não importando a idade que tenha. Trata-se do critério biopscicológico. Vindo a ser este o critério mais acertado.
Diante de um mundo ditado pela velocidade, principalmente velocidade de informação, não se pode dizer ao certo quando um indivíduo será maduro o suficiente, ao ponto de reconhecer a gravidade de um ato criminoso. Portanto, faz-se necessária a análise pscicológica do agente. Não só por isso, mas também porque este mesmo critério não deixa "falhas", já que cada caso será analisado de modo específico

3.Das medidas sócio-educativas.
A Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, prevê em seu art. 112, incisos I à VII, as medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes que praticam ato infracional. O mesmo artigo prevê ainda à autoridade competente a possibilidade de determinar outras medidas de proteção, previstas no art. 101
da citada Lei.
Dentre estas medidas, vem a ser a mais severa a internação (art. 121 à 125, da Lei 8069/90) por isto está ela sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Tais medidas, tem as funções preventiva e ressocializadora, faltando-lhes o caráter punitivo.
Se reduzida fosse a idade penal, ou alterado o critério que a determina, faz-se claro que não se alteraria o sistema "penitenciário" aplicado aos menores; apenas se daria a este um caráter mais punitivo, expresso em penas mais elevadas, não limitadas ao tempo mínimo de 03 anos estabelecido pelo ECA. Visto que dentro da "punição" está incluído o caráter ressocializador e preventivo, já que assim visa a não reincidência.

4.Conclusão.
Diante da atual discursão em torno da determinação da maioridade penal e das medidas aplicadas ao menores, é necessário repensar acerca dos critérios utilizados pelo legislador; visto que não é o aspecto biológico (etariedade) que determina quando alguém é responsável pelos seus atos, mas sim a capacidade pscicológica de discernimento.


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