quarta-feira, 26 de março de 2008

TIPOS SOCIETÁRIOS: Soc. em Nome Coletivo, Soc. Em Comandita Simples e Soc. em Comandita por Ações.

Autoras: Anna Vitória Braga e Vanessa do Carmo

1- Intróito

São Tomás de Aquino, o mais expressivo servidor de Aristóteles, afirma que “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade.” Seguindo esta mesma premissa, diz o saudoso professor Dalmo de Abreu Dallari:


“A existência de fatores naturais determina que o homem procure a permanente associação com os outros homens, como forma normal de vida. (...)

Só em tais uniões e com o concurso dos outros é que homem pode conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades.”[1]

Ao Direito Público está reservado o estudo das grandes reuniões associativas, enquanto ao Direito Empresarial, como ramo do Direito Privado, tem como objeto de estudo as pequenas uniões de pessoas para a realização de certa finalidade comum, finalidade esta ligada à realização de uma atividade econômica, organizada, para a produção e circulação de bens e serviços (sociedades empresárias), ou ainda, para realizar atividades de cunho intelectual de natureza cientifica, literal ou artística (sociedades simples).

O Código Civil de 2002, reclassificou os tipos societários personificados existentes em: Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade em Comandita pos Ações; Sociedade Limitada e Sociedade Anônima. Sendo as três primeiras objeto de estudo do presente trabalho.


2- Sociedade em Nome Coletivo

Sua origem remonta aos tempos da Idade Média, onde pessoas de um mesmo seio familiar se associavam para o exercício de sua atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família.

A partir desse tipo de sociedade familiar, foi que surgiu o que hoje chamamos de sociedade em nome coletivo, onde as pessoas passaram a se unirem não a partir de um vinculo familiar, mas através de um contrato social, com objetivo de explorar atividades econômicas, comerciais ou civis.

Só poderão ser sócios desse tipo societário pessoas físicas, por força do art. 1039, do NCC. Poderão eles, integralizar o capital social não apenas em valor pecuniário, mas também através da prestação de serviços.

Tem com atrativo, talvez o único, o fato de as quotas serem livres de liquidação em decorrência de dívidas pessoais dos sócios, dependendo das circunstâncias e não estando sujeita a desconsideração da pessoa jurídica. Em contrapartida, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, sendo este o principal motivo pela sua quase inexistência no meio empresarial.

Importante salientar que, o credor só poderá executar os sócios subsidiariamente, ou seja, após serem executados todos os bens da sociedade (art. 1043, do NCC). Poderá ainda, sem prejuízo à terceiros, os sócios limitar entre si a responsabilidade de cada um, desde que expresso no contrato social ou em aditivo assinado por todos (art. 1039, § único, do NCC).

Quanto à administração, cabe destacar que só poderá xerce-la um dos sócios, ou um grupo deles, ficando excluída a possibilidade o administrador não sócio (art. 1042, do NCC).

Uma de suas particularidades, e a que se dá maior destaque, é a constituição do nome razão social ou firma, que será formado pelo nome civil de um ou de todos os sócios, e se composto somente pelo nome de um deles deverá ser acrescida a expressão “& Cia.”, abreviado ou por extenso.

No que se refere as clausulas contratuais e sobre a dissolução da sociedade, vide arts. 1039 à 1044, do NCC.


3- Sociedade em Comandita Simples

Esse tipo de sociedade remonta ao período do capitalismo mercante onde, os capitalistas emprestavam dinheiro a capitães de navio que assim comerciavam em seu próprio nome e risco.

Partindo da própria significação do termo “comanditar” é possível perceber que há dois tipos de pessoas que participam da sociedade, quais sejam: Comanditados, que são pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade; e Comandatários, que podem ser tanto pessoas físicas como jurídicas, mas que não administram e nem representam a sociedade, e sua responsabilidade está limitada ao valor de sua quota no capital social, sendo que, em determinados negócios, poderá atuar como procurador da sociedade com poderes especiais, sem, contudo, perder sua condição originária (art. 1045, NCC). O contrato terá que discriminar quem serão os comanditados e os comandatários

Desta forma Rubens Requião, ao definir a sociedade em comanita simples, diz:


“Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos um comerciante, associam-se para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com responsabilidade limitada a sua contribuição de capital. Aqueles são chamados sócios comanditários e estes, sócios comandatários”[2]


Esse tipo societário possui como objeto social atividades típicas de empresário, ou atividade de natureza civil.

O Código Civil de 2002, deficientemente, deixou de definir aspectos importantes relativos a esse tipo societário, sendo necessário, para preencher essas lacunas, aplicar supletivamente as normas relativas às sociedades em nome coletivo, no que forem compatíveis (art. 1046, caput, NCC). Aplicando também, aos sócios comanditados, os mesmos direitos e obrigações dos da sociedade em nome coletivo.

Os sócios comandatários, como dito anteriormente, não poderá exercer atos de gestão, e ainda não poderá ter nome na firma social, sob pena de ficar sujeito à responder ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Já que o sócio comandatário não é gestor, nem fiscalizador direto dos negócios, não poderá interferir no destino da sociedade, não sendo obrigado a repor lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço, visto que não pode saber se está correto ou não o balanço patrimonial e econômico da empresa.

Em análise ao art. 1050, do NCC, que trata da morte do sócio comanditário, a sociedade continua com seus sucessores, salvo disposição em contrario no contrato, que deverão designar um representante. Já em relação ao sócio comanditado, segue as regras aplicadas aos sócios das sociedades simples.

A dissolução de pleno direito da sociedade em comandita simples, se dará pelos os motivos arrolados no art. 1051, caput, do CC/02. Sendo complementado pelo parágrafo único do mesmo artigo que estabelece que deverá ser nomeado um administrador provisório para praticar atos administrativos, sem assumir condição de sócio, na falta de determinação dos novos sócios.

Só serão colocados na firma ou na razão social o nome dos sócios, ou do sócio comanditado. Deverá, obrigatoriamente, acrescida a partícula “& Companhia”, por extenso ou abreviado; podendo ainda, ser agregado à ele o ramo de negócio exercido pela sociedade.


4- Sociedade Comandita por Ações

Este tipo societário rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações especificas de seu tipo. Desta forma, iremos discorrer sobre as característica peculiares da Sociedade em Comandita por Ações (Lei 6.404/76 e alterações posteriores), visto que este é o nosso objeto de estudo, não cabendo assim, adentrar no mérito da Sociedade Anônima.

Prescreve o artigo 1091, NCC, que só poderá administrar a sociedade aquele que tiver a qualidade de acionista, respondendo assim subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações societárias. Quando houver mais de um diretor, responderão solidariamente pelas dívidas depois de esgotados os bens sociais.

Ainda sobre a direção, é importante destacar que eles deverão ser nomeados no estatuto social sem deliberação de tempo. Nesse só poderão ser destituídos após votação majoritária dos acionistas, nos pertine a 2/3 do capital social. Mesmo após a destituição o ex-administrador, continuará responsável pelas obrigações sociais no tempo que esteve no exercício do cargo, pelo período de 02 (dois) anos.

Não poderá a Assembléia Geral, mudar o objeto social; se por tempo determinado, não poderá alterar o tempo de duração da sociedade; aumentar ou diminuir o capital social; criar debêntures ou partes beneficiárias, tudo isso se não houver o consentimento do diretor.

Para a nomeação, utilizar-se-á firma ou denominação. Na primeira hipótese, poderão estar presentes os nomes civis dos gerentes ou diretores, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Se denominação, serão utilizados o nome civil de um ou mais acionistas que possuam responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório a inserção do termo “& Cia”, abreviado ou por extenso.

5- Bibliografia

· DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 8-9.

· REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.25ª ed. São Paulo:Saraiva, 2003. V.1. p.417.

· BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª Ed. reform., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 175-177.



[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 8-9.

[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.25ª ed. São Paulo:Saraiva, 2003. V.1. p.417.

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